terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Aviso aos "navegantes"

"Posso dizer, sem receio de exagerar na analogia, que somos todos astronautas. Esta nave não admite passageiros despreocupados, entretidos exclusivamente com as diversões a bordo. A viagem nos conduz a um desconhecido, e cada qual tem sua participação própria e indispensável na pilotagem e nos serviços. Como não podia deixar de ser, caberá a um número restrito e privilegiado de cidadãos assumir responsabilidades específicas maiores. É a estes últimos, que mais se comprometeram com o ecossistema planetário, que quero dirigir a minha mensagem e dedicar o conjunto do meu trabalho. Com a nossa colaboração reunida e aperfeiçoada, poderemos melhorar o “aviso aos navegantes” e, mais ainda, as condições da nave e da navegação."


8ª Edição - Direito do Ambiente - Édis Milaré

“Responsabilidade da Pessoa Jurídica na esfera ambiental”



“Responsabilidade da Pessoa Jurídica na esfera ambiental”

A responsabilidade penal da pessoa jurídica na esfera ambiental está prevista na constituição em seu artigo 225, parágrafo 3º, bem como na Lei 9.605/98 que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente que em seu artigo 2º e 3º denota o viés da responsabilidade penal bem como civil e administrativa.
O legislador com o intuito de buscar a implementação e efetivação da Lei trás a tona a responsabilidade penal não somente à pessoa física, mas também para a pessoa jurídica que na pratica é atualmente vista como uma das principais autoras de prejuízos a biota, em função de diversas atividades industriais que geram, lesando o meio ambiente em suas diversas formas. 
Porem obsta condicionantes para a responsabilidade jurídica, como: que a infração tenha sido cometida por representante legal ou contratual (órgão colegiado); por interesse e beneficio da entidade. Por questão de lógica, a responsabilidade  da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade da pessoa física, autoras, co-autoras ou participes de um mesmo fato.
Na doutrina,  o Professor Paulo Afonso  se posiciona quanto à questão da abrangência  pela responsabilidade da pessoa jurídica privada e publica, e entende que ambas se sujeitam a lei.
As sanções aplicáveis são as penas privativas de liberdade e restritiva de direito que substituem a privativa em determinados casos, sendo as sanções aplicáveis:  1) prestação de serviço a comunidade. 2) interdição temporária de direito.3) suspensão parcial ou total das atividades. Dentre outras (Artigo 43 do Código Penal e Artigo 8º da Lei 9.605/98).
Há que se lembrar também da figura da desconsideração da personalidade jurídica  presente quando a personalidade jurídica for obstáculo de prejuízos causados no meio ambiente.
Ressalto por fim, as atuais decisões do STF, destacando o informativo 639 que diz que a absolvição da pessoa física não exclui a da pessoa jurídica. Recente noticia também sobre a decisão do STF diz respeito a imputação  da responsabilidade da pessoa jurídica  nos crimes ambientais mesmo não havendo ação penal contra a pessoa física. 
Nestes ditames percebe-se que as decisões atuais vão se modelando a legislação de modo  a se buscar uma efetiva tutela do meio ambiente.


Ana Paula S. Oliveira

Resposta ao questionário na aula de pós graduação de Direito Ambiental - UNIMEP, ministrada pelo professor José Renato Martins.

 
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