“Responsabilidade
da Pessoa Jurídica na esfera ambiental”
A responsabilidade
penal da pessoa jurídica na esfera ambiental está prevista na constituição em
seu artigo 225, parágrafo 3º, bem como na Lei 9.605/98 que trata das sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente que em seu artigo 2º e 3º denota o viés da responsabilidade penal bem
como civil e administrativa.
O legislador com o
intuito de buscar a implementação e efetivação da Lei trás a tona a responsabilidade
penal não somente à pessoa física, mas também para a pessoa jurídica que na
pratica é atualmente vista como uma das principais autoras de prejuízos a
biota, em função de diversas atividades industriais que geram, lesando o meio
ambiente em suas diversas formas.
Porem obsta condicionantes
para a responsabilidade jurídica, como: que a infração tenha sido cometida por
representante legal ou contratual (órgão colegiado); por interesse e beneficio da
entidade. Por questão de lógica, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a
responsabilidade da pessoa física, autoras, co-autoras ou participes de um
mesmo fato.
Na doutrina, o Professor Paulo Afonso se posiciona quanto à questão da abrangência pela responsabilidade da pessoa jurídica
privada e publica, e entende que ambas se sujeitam a lei.
As sanções aplicáveis
são as penas privativas de liberdade e restritiva de direito que substituem a
privativa em determinados casos, sendo as sanções aplicáveis: 1) prestação de serviço a comunidade. 2) interdição
temporária de direito.3) suspensão parcial ou total das atividades. Dentre
outras (Artigo 43 do Código Penal e Artigo 8º da Lei 9.605/98).
Há que se lembrar
também da figura da desconsideração da personalidade jurídica presente quando a personalidade jurídica for obstáculo
de prejuízos causados no meio ambiente.
Ressalto por fim, as
atuais decisões do STF, destacando o informativo 639 que diz que a absolvição
da pessoa física não exclui a da pessoa jurídica. Recente noticia também sobre
a decisão do STF diz respeito a imputação da responsabilidade da pessoa jurídica nos crimes ambientais mesmo não havendo ação penal
contra a pessoa física.
Nestes ditames percebe-se
que as decisões atuais vão se modelando a legislação de modo a se buscar uma efetiva tutela do meio
ambiente.
Ana
Paula S. Oliveira
Resposta ao questionário na aula de pós graduação de Direito Ambiental - UNIMEP, ministrada
pelo professor José Renato Martins.