segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Uma análise sobre a Fumaça Tóxica (SC)

Uma análise sobre a Fumaça Tóxica em São Francisco do Sul (SC)
Bom, como estudante e como cidadã não poderia deixar de mencionar o recente caso do desastre que ocorreu no estado de Santa Catarina na cidade de São Francisco do Sul que fica localizada no litoral do norte. O incêndio em uma fábrica de fertilizantes que ocorreu em 24 de setembro de 2013. Informações que chegam ao nosso conhecimento é a ocorrência de uma explosão (cuja causa esta sendo analisada em pericia) de um galpão de fertilizantes que armazenava cerca de 10 mil toneladas de fertilizantes. A explosão se deu por algumas reações químicas (entre eles estava presentes agentes químicos como nitrato de amônia, diafosfato de amônia e cloreto de potássio) e que levou ao aparecimento de uma imensa nuvem de fumaça que se dissipou pela cidade bem como pelas cidades vizinhas levando vários moradores a evacuarem a cidade.
Bem quando estava iniciando a aula nesse mesmo dia  o professor Paulo Affonso levantou duas questões importantíssima com relação a esse acidente químico, a primeira seria, qual a veracidade dessas informações? Temos informações divergentes alguns dizem que a fumaça seria tóxica, outros que dizem que a fumaça não seria tóxica. O segundo ponto seria o que aconteceu com a população que evacuou a cidade? Foram feitas as medidas de evacuamento corretas? A empresa se responsabilizou pela população atingida que se deslocou da cidade?
Diante de tantos questionamentos é possível fazermos uma reflexão ainda que não muito profunda, atualmente temos uma lei recente de defesa civil (Lei nº 12.608/2012 regulamentada também pelo Decreto nº 7257/2010) que institui políticas de proteção e defesa civil para caso de desastres. Porem ao analisar a lei em si, vemos que falta regularização do cadastro do município bem como outras medidas, e ainda sim a lei possui um caráter mais
A responsabilidade da empresa perante os moradores é outra pergunta a ser debatida. A empresa teria responsabilidade? Claro que sim. Estaria a empresa a responsabilidade objetiva na teoria do risco integral em que basta a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao meio ambiente advinda de ação ou omissão do responsável para ser possível aplicar a responsabilidade fundada na teoria do risco integral. Caso recente julgado foi o da Lama Tóxica , em MG que afetou a região Miraí e Muriaé, o rompimento de uma barragem fez com que bilhões de litros de bauxita ficassem espalhados nas margens do rio, afetando vários moradores da região, o caso ocorreu em 2007 e veio a ser julgado seu recurso no final do mês de setembro:
 
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. "MAR DE LAMA" QUE INVADIU AS RESIDÊNCIAS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 397 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável.
4. A premissa firmada pela Corte de origem, de existência de relação de causa e efeito entre o rompimento da barragem - com o vazamento de 2 bilhões de litros de dejetos de bauxita e o transbordamento do Rio Muriaé -, e o resultado danoso sofrido pela recorrida com a inundação de sua casa pela lama, é inafastável sem o reexame da matéria fática, procedimento vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.

Outro ponto a ser levantado que me deixa curiosa é com relação a fiscalização, ao entrarmos no site do governo de Santa Catarina a primeira  manchete que aparece é a seguinte:
Após acidente em São Francisco do Sul, governador determina fiscalização em portos e empresas - “Esse episódio em São Francisco do Sul faz um alerta. Vamos agora monitorar todas as empresas que trabalham nessa área e estabelecer um programa de acompanhamento bastante rigoroso”, afirmou Colombo.”
Ou seja, quer dizer que a fiscalização em portos e empresas não é feita constantemente e nem de forma rigorosa?? Procurei ler até o final se teria mais alguma informação, mas toda informação é passada de forma incompleta, o que deixa ao meu ver toda a população apreensiva. Temos diagnósticos da defesa civil de bombeiros que falou que o nível da fumaça seria mediano não chegando a ser tóxico.  Sendo assim, ainda que os órgãos públicos tenham dado o parecer de que o nível tóxico não seria prejudicial em si é bom ficarmos atentos e ressaltar a importância das informações que chegam ao nosso alcance, o futuro é algo incerto precisamos utilizar a prevenção e precaução.
Local do acidente e foto:




Ana Paula S. Oliveira


terça-feira, 24 de setembro de 2013

Convênio para Defensoria Pública 2013 - EM BREVE


Aos Advogados de São Paulo é bom ficar atento ao convênio da Defensoria Pública. A OAB já firmou convênio e logo estarão abertas as inscrições para os Advogados se cadastrarem.


O que é a Defensoria Pública?

A Constituição Federal prevê que o atendimento jurídico à população carente deve ser feito pela Defensoria Pública, uma instituição autônoma e formada por membros com dedicação exclusiva. Em SP, a Defensoria foi criada no ano de 2006 e possui atualmente 610 defensores – outros 290 cargos serão providos ao longo dos próximos 3 anos.

A OAB SP tem contribuído para o atendimento da população carente há quase três décadas por meio do convênio da assistência judiciária, mantido inicialmente com o Estado de São Paulo e presentemente estabelecido, agora com novos parâmetros, com a Defensoria Pública de SP.

Como a Defensoria ainda não possui profissionais suficientes para atender toda a demanda do Estado, existe o convênio com a OAB SP, onde Advogados interessados são credenciados para a realização desse serviço. Cerca de 40 mil Advogados atuam pelo convênio com a OAB SP, notadamente nas cidades onde a Defensoria não possui unidades próprias.

Fonte: OAB/SP

domingo, 18 de agosto de 2013

XI Curso Internacional de Direito Ambiental




Palestrante: Tullio Scovazzi - Professor da Universidade de Milano-Bicocca/ Itália

Dias: 09, 10 e 11/09/2013

Temas: Direito do mar e proteção do Litoral, Direito do patrimônio Cultural Internacional e Direitos Humanos

Local: Auditório Verde - Bloco 02 - UNIMEP campus Taquaral - PIRACICABA

Horário: 09 e 10/09/2013 - 19h30 às 22h30 e 11/09 09h00 às 12h00

COORDENAÇÃO GERAL
Paulo Affonso Leme Machado – Professor de Direito Ambiental
Jarbas Martins Barbosa de Barros – Diretor da Faculdade de Direito
Mirta Gladys Lerena Misailidis – Coordenadora do Curso de Mestrado em Direito.

COMISSÃO ORGANIZADORA
Alexandra Facciolli Martins; Fabiane Parente T. Martins; João Carlos C. Oliveira e Sandra A. Shimada Kishi.

Investimento:
- Alunos de graduação: R$ 25,00;
- Alunos de pós-graduação: R$ 30,00;
- Público Externo: R$ 40,00.

Inscrições AQUI

domingo, 11 de agosto de 2013

Feliz Dia do Advogado


Feliz Dia do Advogado!



Aos colegas Advogados e Advogadas, Parabéns pelo nosso dia  que estejamos sempre lutando pelo que acreditamos, ou seja na busca da justiça e que possamos contribuir para um estado de direito social aonde a democracia seja reafirmada a cada dia e que frente as lutas diárias com as injustiças que a nossa voz não se torne apenas murmúrios  e que não esmoreçamos diante da corrupção e da falta de ética de muitos.


 "[...] nós juristas, nós os advogados, não somos os instrumentos mercenários dos interesses das partes. Temos uma alta magistratura, tão elevada quanto aos que vestem as togas, presidindo os tribunais; somos os auxiliares naturais e legais da justiça; e, pela minha parte, sempre que diante de mim se levanta uma consulta, se formula um caso jurídico, eu o encaro sempre como se fosse um magistrado a quem se propusesse resolver o direito litigiado entre partes. Por isso, não corro da responsabilidade senão quando a minha consciência a repele". - Rui Barbosa

Aproveitando o mês a CAASP tem algumas promoções neste mês para os advogados, são livros, saúde, esporte, músicas e outros. Confiram no site: http://www.caasp.org.br/

APSO


sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Uma resposta que você não vai encontrar no google.






Gosto desse vídeo, pois mostra a questão do equilibrio que precisamos ter. A sustentabilidade que precisamos adquirir.

"Sustentabilidade é isso
Saber se desligar na hora certa e respeitar o Meio Ambiente
Viver em comunidade e para a Comunidade!
Buscar o Crescimento, mas respeitando uma regra básica.
"seu direito termina onde começa o do seu vizinho"!
Lembre-se: não existem flores sem sementes"


Video de autoria: deivisonpedroza

Bom Final de Semana a todos!

APSO 

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Palestra "Violência Urbana e gestão das cidades"

Violência Urbana e gestão das cidades é tema de palestra | OAB Campinas


A OAB Campinas, por meio da Comissão de Cursos e Palestras, realiza no dia 5 de agosto (segunda-feira), a palestra sobre “Violência Urbana e gestão das cidades”. O tema será apresentado pela advogada e consultora jurídica Daniela Campos Libório Di Sarno, especializada Políticas ambientais e globalização. A palestra terá início às 19h, no auditório do TED (Avenida Francisco Glicério, 1110, Centro). As inscrições são gratuitas, mediante a doação de um quilo de alimento não perecível ou uma lata de leite em pó. Informações pelo telefone (19) 3734-1236.

Fonte e Inscrições: AQUI



quarta-feira, 31 de julho de 2013

O Direito Ambiental e sua eficácia - Caso cetáceos


O Direito Ambiental e sua Eficácia – ‘Caso cetáceos’





  
Popularmente sabemos que no geral na opinião de muitos e a opinião que é repassada pela mídia é aquela de que temos a legislação ambiental ‘mais avançada do mundo’ se for comparada com legislações de variados países. Porem hoje posso dizer e concordar com o doutrinador de Direito Ambiental Paulo Bessa que diz o seguinte sobre: “Em primeiro lugar, não é verdade que tenhamos a legislação  ambiental mais avançada do mundo, mesmo porque não dá para saber o que se quer dizer com isso”¹. E é exatamente isso que eu queria explorar, afinal o termo ‘avançado’, pode dizer várias coisas, se procurarmos no dicionário teremos o seguinte conceito: Caminhar para frente;  adiantar-se, passar, proferir, continuar, praticar, executar,  e outras”  Mas não estou dizendo que não ocorre a sua aplicação, o que eu quero dizer é que no geral ela ocorre, o que não ocorre muitas vezes é a informação e conhecimento necessário para sua aplicação.

O que se vigora hoje é leis por leis e no direito temos a máxima de que a partir do momento em que as leis não ouvem as vozes da sociedade, a sociedade ouve as vozes do direto, são assim que as coisas funcionam. O que realmente precisamos é aquilo que se encontra nos princípios básicos que estudamos, o principio da informação ligado com o principio da participação. Pois somente com a informação correta é que teremos a aplicação da lei do modo que deve ser. A participação no que me refiro inclui a democracia participativa informativa, levando a troca de idéias e opiniões transmitidas e efetivas por vários meios de comunicação. Temos o que há de melhor sim e temos instrumentos para realizar o melhor possível para o mundo.

Relato aqui uma jurisprudência que o autor cita em seu livro.
Só para esclarecer o acontecimento, trata-se de Crime contra a Fauna Marinha ocorrido no litoral de Santa Catarina (SC tem uma APA – Área de proteção ambiental para baleias http://www.baleiafranca.org.br) em que uma equipe de jornalistas tinham a intenção de fazer uma reportagem sensacionalista sobre as baleias e acabam perseguindo os animais, mas acabam cometendo uma infração penal e se enquadrando na Lei 7.634/87 que proíbe o molestamente de cetáceos.

PENAL E PROCESSO PENAL – PROVA PERICIAL – ART. 499 DO CPP – INTEMPESTIVIDADE – CRIME CONTRA FAUNA MARINHA – MOLESTAMENTO DE CETÁCEOS – ARTS. 1º E 2º DA LEI 7.643/87 – ABALROAMENTO DE BALEIA E SEU FILHOTE A PRETEXTO DA REALIZAÇÃO DE REPORTAGEM TELEVISIVA. 1. Na dicção do artigo 499 do CPP, nessa fase processual somente serão deferidas provas cuja necessidade decorra de fato verificado no curso da instrução criminal, não sendo cabível, portanto, a solicitação de perícia em material probatório já existente nos autos ao momento do oferecimento da defesa prévia. Requerimento dessa natureza feito em apelação, revela mera técnica de desestabilização da sentença, sem amparo legal. 2. Ao momento em que os réus tomam ciência de que o fato que visavam a noticiar - o encalhe de uma baleia franca fêmea e seu filho – não ocorria, e animados pela vaidade do sensacionalismo e com indiferença à incolumidade dos animais, passam a persegui-los, com a propulsão da embarcação em franco funcionamento e inclusive passando por cima, atropelando os animais, cometem o crime previsto nos arts. 1º e 2º, da Lei n. 7.643/87. O tipo penal ao referir-se a “molestamento intencional” não exigiu um fim especial de agir, mas apenas conduta dolosa genérica e voluntária.Independentemente da Portaria 2306/90 do IBAMA, determinando entre outros aspectos a mantença de distancia mínima de 100 metros por parte do operador de embarcação, e, no caso de aproximação voluntária do animal, o desligamento do motor, tais cuidados são antes de tudo regras de bom senso.
(TRF-4 - ACR: 54361 SC 1999.04.01.054361-9, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 16/11/2000, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/02/2001 PÁGINA: 186)


Bom, já que eu citei um caso de cetáceos, nada mais justo que eu também fazer um paralelo sobre um acontecimento que está repercutindo pela mídia que é sobre o Parque Aquático SeaWorld em que um visitante do parque viu uma cena em que o golfinho ficou uns 15 minutos agonizando fora d’água, esse vídeo foi divulgado no youtube .
O parque fez um comunicado e respondeu que a atitude do animal era normal e que eles prezam pela saúde e a segurança de seus animais.
Realmente não sei como é a legislação no território dos E.U.A , mas cabe um reflexão sobre as ações dos homens e sua interferência e sua relação com alguns animais.

Ana Paula Oliveira







Belo Monte: No Pico da Contradição


Estive acompanhando hoje no #PÓSTV (tecnologia do streaming) um debate com algumas pessoas sobre a atual situação de Belo Monte, foi bem interessante já que a Tv pública brasileira não se interessa em divulgar e fazer debates democráticos sobre o tema. Mas como dizem, se a informação não chega até nos, nos vamos até a informação.
Achei interessante porque teve a visão de fotográfo Lalo e da procuradoraThais Santini e de outros.
Acompanhem o caso Belo Monte!! (APSO)




segunda-feira, 29 de julho de 2013

Sanções Penais no Tráfico de Animais Silvestres


O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES 

(Pesquisa Jurisprudencial)

Fonte imagem: lifeanimal.wordpress.com

Foram realizados levantamentos bibliográficos, por meio de artigos em periódicos, doutrina, jurisprudência e a própria Legislação.
De acordo com dados geográficos o Brasil possui a extensão de 8.547.403,5 km de área, se encontra entre os países de maior riqueza de fauna do mundo, ocupando a 1ª posição em número total de espécies, com aproximadamente 3 mil espécies de vertebrados terrestres e 3 mil de peixes de água doce (IBGE, 2001).
É também o país mais rico em diversidade de mamíferos do mundo com 483 espécies continentais e 41 marinhas, totalizando 524 espécies. Em aves, ocupa a 3ª posição com cerca de 1.677 espécies, sendo 1524 residentes e 153 visitantes (Sick, 1997a). A 4ª posição em répteis, com cerca de 468 espécies e 1º lugar em número de anfíbios com cerca de 517 espécies (Mittermeieret al., 1992).

Diante dessa biodiversidade o tráfico ilegal de animais traz um enorme efeito deletério à fauna, aumentando em números significados a lista oficial de espécies de animais silvestres ameaçados de extinção. Números estes que aumentam a cada ano conforme demonstra figura 1 anexa, em que estima-se que nos últimos 500 anos 816 espécies tenham sido extintas pela ação do homem. De 2002 a 2008 o numero de animais em extinção saltou de 5.435 para 5.966. (Veja Ecologia 2002 – www.iucn.org.)

Em vista de uma enorme degradação a fauna brasileira, ocupou-se a legislação a regular essas práticas através da própria Constituição Federal em seu artigo 225, bem como dos artigos 24 a 42 do decreto nº. 6.541/2008 e as penas nos artigos 29 a 37 da Lei 9.065/98.

Enfatizando que o Direito Penal é utilizado como “Ultima Ratio”, ou seja, a última razão, devendo ser utilizado  tão somente para as hipóteses de atentados graves ao bem jurídico do ambiente, assim como acentua vários doutrinadores, dentre eles Herman Benjamim:
 “O Direito Penal é de fato a ‘ultima ratio’ na proteção dos bens individuais, com mais razões impõe-se sua presença quando se esta diante de valores que dizem respeito a  uma coletividade, já que estamos intimamente ligados a complexa equação biológica que garante a vida no planeta.” (Antonio Hermam V. Benjamim)

A alternativa da Tutela do Direito Penal diante da problemática da questão ambiental, surge como ponto de convergência entre o Direito Ambiental, podendo ser visto atualmente como um direito integrado a cultura da preservação. (colocar bibliografia)
A sanção penal referente ao TRÁFICO de animais silvestres esta disposto na Lei 9.605/98 em seu artigo 29:  ”Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes de fauna silvestre, nativos, ou de rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou de acordo com a obtida: Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.Parágrafo 4 º A pena é aumentada de metade,se o crime praticado. I  – contra espécie rara, ou considerada ameaçada em extinção, ainda que somente no local da infração”.

Como perceberemos através do texto da lei a pena é aplicada em no máximo até 2 anos, revertendo muitas vezes em  multa, ou seja, é praticamente “nada” diante de um dos maiores tráficos do mundo.
No caso da aplicação penal, conforme figura 2 anexa, a própria Lei 9.605/98 é pouca é utilizada como base para uma fundamentação e aplicação da sanção, e também quando é aplicada na maior parte das vezes concorre em concurso com o tipo penal de tráficos de entorpecentes dentre outros ilícitos.

O Tribunal Regional Federal que possue um índice maior de fundamentação da aplicação conforme a lei 9.605/98 é o Tribunal Regional da 4ª Região que  compreende as seções judiciárias de Porto Alegre, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Depois vem o Tribunal Regional da 2ª Região que compreende as seções judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

CRIME AMBIENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ANIMAIS SILVESTRES. CRIME DE MAUS-TRATOS. ARTIGOS 29 E 32 DA LEI N.º 9.605/98. Comprovada a materialidade pelo Laudo de Apresentação e Apreensão, dando conta de que foram apreendidos com o réu no momento de sua prisão, vinte e cinco sagüis, e a autoria pela confissão do réu na fase policial e em juízo. 2. Não há falar em crime de receptação do art. 180, caput, do Código Penal, uma vez que a conduta praticada pelo agente é integrante do próprio delito previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº. 9.605/98. 3. Reconhecimento da prescrição em face da pena concretamente.  (Tribunal Regional Federal - 4º - 1950644 - Apelação criminal)

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. I – Ausência de elementos que indiquem que a liberdade do paciente põe em risco a ordem pública; II – Ordem concedida. (TRF 2ª 285797 – Habeas Corpus)

No mais, através de pesquisas jurisprudenciais, em especial no Tribunal de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, , verifica-se que os julgados em sua maioria são absolvidos diante do tráfico de animais silvestre e sua pena revertida administrativamente em multa.

                            

RESULTADOS


Conforme dados obtidos com as pesquisas jurisprudenciais observamos que a Justiça Brasileira ainda precisa se aprimorar no que diz respeito aos danos ambientais causados, diante do trafico de animais silvestres.
Sobre a aplicabilidade da Lei 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, deve ela prevalecer nos fundamentos de decisões jurídicas.
Na maioria dos casos absolvidos conforme figura anexa 3, é aplicada a sanção de pena de multa, de acordo com o artigo 18 da Lei 9.605/98, ou seja se a pena administrativamente se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, pode ser aumentada até três vezes, mas diante de tantos danos já ocorridos a imensa biodiversidade da fauna, punir administrativamente até o momento não trouxe a diminuição do tráfico, muito menos mostrou a eficácia da Lei perante os criminosos.
Assim como diz o doutrinador de Direito Ambiental Edis Milares, “As dificuldades teóricas para sua implementação existem, mas não podemos configurar obstáculos para a aplicabilidade prática, na medida em que o Direito é uma ciência dinâmica, cujas adaptações é necessária.” (Milares, Édis2009).
 Nesse sentido precisamos estruturar melhor a Lei 9.605/98, reforçando a sua sanção penal, estruturando suas penas de forma se pensar na preservação das futuras gerações.
Nosso conhecimento não é intuitivo, direto e abrangente, menos ainda conhecimento infuso. Ele procede pela percepção de realidades parciais, pela elaboração de juízos e pela concatenação de raciocínios. Ele é lento, discursivo e parcial. Mas, é o que temos; cabe-nos utilizá-lo, desenvolve-lo, amplia-lo com o auxílio da interdisciplinaridade, com busca de nexo entre causas e efeitos. (Milares, Edis. pág., 54, 2009)



Ana Paula Silva de Oliveira


REFERÊNCIAS

 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental 2008.
BENJAMIM, Antonio Herman V. Crimes contra o meio ambiente: uma visão geral. 12º Congresso Nacional do Ministério Público, Fortaleza, Livro de Teses, t.2 p.391,1988.
CALHAU, Lélio Braga, Autor da Tese 'Da necessidade de um tipo penal específico para o tráfico de animais: razoabilidade da Política Criminal em defesa da fauna'. Disponível em:  <http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-ambiental Acesso 13/04/2010>
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal- Parte Geral. Saraiva. São Paulo. 2000
DE JESUS, Damásio E. Direito Penal.1º v. Saraiva. São Paulo, 20ª ed. 1987.
EXTINÇÃO-Lista de animais em extinção Disponível no site:
<www.mma.gov.br/port/sbf/fauna/index.cfm>  .Acessado em 23/11/2009
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. "O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil", São Paulo, Saraiva, 2000.
Fundação Biosiversitas. < www.biodiversitas.org.br>
GORE, Albert. Uma verdade inconveniente. São Paulo: Manole,2006.
JUNIOR, Romeu Almeida Salles. Código  Penal Interpretado. Saraiva. São Paulo, 1996.
LOPES, Sonia. Biologia Essencial. Saraiva, 2005.
LOURENÇO Daniel Braga - Direito dos Animais – O livro “Direito dos animais: Fundamento e Novas Perspectivas”.
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. São Paulo:, 2008.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. V. 1, Atlas, São Paulo, 17 ed., 2001, p. 120.
MITTERMEIER, Russell A. "Grandes Regiões Naturais: As Últimas Áreas Silvestres da Terra".
RELATÓRIO. Tráfico de Animais Renctas. Dados disponíveis no site:
Sociedade Brasileira de Zoologia disponível no site: <http://www.sbzoologia.org.br/>
SICK, Helmut.   Ciências Biológicas  Zoologia 2001.
SANTOS, Pedro Sérgio; Crime Ecológico 2004.
SINGER, Peter. Animal Liberation. New York: Haper Collins, 2002 (primeira edição em 1975). A obra foi publicada recentemente no Brasil sob o título de Libertação Animal (Porto Alegre: Lugano 2004)
SIRVINSKAS, Luis Paulo; Manual do Direito Ambiental, Saraiva, 2009.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Pesquisa jurisprudencial realizada no site: <www.cjf.jus.br> Acesso em 09/08/2010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Pesquisa jurisprudencial realizada no site: www.tj.sp.gov.br/ Acesso em 08/10/2010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. Pesquisa jurisprudencial realizada no site:    <www.tjrj.jus.br/> Acesso em 14/10/2010.
TRIBUAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE SO SUL. Pesquisa jurisprudencial  realizada no site:            < www.tjrs.jus.br/> Acesso em 25/09/2010.
TRALDI Maria Cristina; DIAS, Reinaldo PLT Trabalho de Conclusão de Curso. 2009.

domingo, 17 de março de 2013

Sonhos..Você tem sonhando com o que?

Explicando o porque do blog, agora eu quero explicar o do porque estou aqui escrevendo.

Simplismente porque somos movidos por sonhos.

E o que mais falta hoje em dia são pessoas que pensam, sonham e que tenham a atitude de fazer o sonho se realizar.

Acredito que todos sonham com alguma coisa...não tem como viver sem um objetivo, sem algo a ser perseguido!

E deixo a pergunta, você tem sonhado com o que? Assistam ao vídeo!


 
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