quarta-feira, 31 de julho de 2013

O Direito Ambiental e sua eficácia - Caso cetáceos


O Direito Ambiental e sua Eficácia – ‘Caso cetáceos’





  
Popularmente sabemos que no geral na opinião de muitos e a opinião que é repassada pela mídia é aquela de que temos a legislação ambiental ‘mais avançada do mundo’ se for comparada com legislações de variados países. Porem hoje posso dizer e concordar com o doutrinador de Direito Ambiental Paulo Bessa que diz o seguinte sobre: “Em primeiro lugar, não é verdade que tenhamos a legislação  ambiental mais avançada do mundo, mesmo porque não dá para saber o que se quer dizer com isso”¹. E é exatamente isso que eu queria explorar, afinal o termo ‘avançado’, pode dizer várias coisas, se procurarmos no dicionário teremos o seguinte conceito: Caminhar para frente;  adiantar-se, passar, proferir, continuar, praticar, executar,  e outras”  Mas não estou dizendo que não ocorre a sua aplicação, o que eu quero dizer é que no geral ela ocorre, o que não ocorre muitas vezes é a informação e conhecimento necessário para sua aplicação.

O que se vigora hoje é leis por leis e no direito temos a máxima de que a partir do momento em que as leis não ouvem as vozes da sociedade, a sociedade ouve as vozes do direto, são assim que as coisas funcionam. O que realmente precisamos é aquilo que se encontra nos princípios básicos que estudamos, o principio da informação ligado com o principio da participação. Pois somente com a informação correta é que teremos a aplicação da lei do modo que deve ser. A participação no que me refiro inclui a democracia participativa informativa, levando a troca de idéias e opiniões transmitidas e efetivas por vários meios de comunicação. Temos o que há de melhor sim e temos instrumentos para realizar o melhor possível para o mundo.

Relato aqui uma jurisprudência que o autor cita em seu livro.
Só para esclarecer o acontecimento, trata-se de Crime contra a Fauna Marinha ocorrido no litoral de Santa Catarina (SC tem uma APA – Área de proteção ambiental para baleias http://www.baleiafranca.org.br) em que uma equipe de jornalistas tinham a intenção de fazer uma reportagem sensacionalista sobre as baleias e acabam perseguindo os animais, mas acabam cometendo uma infração penal e se enquadrando na Lei 7.634/87 que proíbe o molestamente de cetáceos.

PENAL E PROCESSO PENAL – PROVA PERICIAL – ART. 499 DO CPP – INTEMPESTIVIDADE – CRIME CONTRA FAUNA MARINHA – MOLESTAMENTO DE CETÁCEOS – ARTS. 1º E 2º DA LEI 7.643/87 – ABALROAMENTO DE BALEIA E SEU FILHOTE A PRETEXTO DA REALIZAÇÃO DE REPORTAGEM TELEVISIVA. 1. Na dicção do artigo 499 do CPP, nessa fase processual somente serão deferidas provas cuja necessidade decorra de fato verificado no curso da instrução criminal, não sendo cabível, portanto, a solicitação de perícia em material probatório já existente nos autos ao momento do oferecimento da defesa prévia. Requerimento dessa natureza feito em apelação, revela mera técnica de desestabilização da sentença, sem amparo legal. 2. Ao momento em que os réus tomam ciência de que o fato que visavam a noticiar - o encalhe de uma baleia franca fêmea e seu filho – não ocorria, e animados pela vaidade do sensacionalismo e com indiferença à incolumidade dos animais, passam a persegui-los, com a propulsão da embarcação em franco funcionamento e inclusive passando por cima, atropelando os animais, cometem o crime previsto nos arts. 1º e 2º, da Lei n. 7.643/87. O tipo penal ao referir-se a “molestamento intencional” não exigiu um fim especial de agir, mas apenas conduta dolosa genérica e voluntária.Independentemente da Portaria 2306/90 do IBAMA, determinando entre outros aspectos a mantença de distancia mínima de 100 metros por parte do operador de embarcação, e, no caso de aproximação voluntária do animal, o desligamento do motor, tais cuidados são antes de tudo regras de bom senso.
(TRF-4 - ACR: 54361 SC 1999.04.01.054361-9, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 16/11/2000, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/02/2001 PÁGINA: 186)


Bom, já que eu citei um caso de cetáceos, nada mais justo que eu também fazer um paralelo sobre um acontecimento que está repercutindo pela mídia que é sobre o Parque Aquático SeaWorld em que um visitante do parque viu uma cena em que o golfinho ficou uns 15 minutos agonizando fora d’água, esse vídeo foi divulgado no youtube .
O parque fez um comunicado e respondeu que a atitude do animal era normal e que eles prezam pela saúde e a segurança de seus animais.
Realmente não sei como é a legislação no território dos E.U.A , mas cabe um reflexão sobre as ações dos homens e sua interferência e sua relação com alguns animais.

Ana Paula Oliveira







Belo Monte: No Pico da Contradição


Estive acompanhando hoje no #PÓSTV (tecnologia do streaming) um debate com algumas pessoas sobre a atual situação de Belo Monte, foi bem interessante já que a Tv pública brasileira não se interessa em divulgar e fazer debates democráticos sobre o tema. Mas como dizem, se a informação não chega até nos, nos vamos até a informação.
Achei interessante porque teve a visão de fotográfo Lalo e da procuradoraThais Santini e de outros.
Acompanhem o caso Belo Monte!! (APSO)




segunda-feira, 29 de julho de 2013

Sanções Penais no Tráfico de Animais Silvestres


O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES 

(Pesquisa Jurisprudencial)

Fonte imagem: lifeanimal.wordpress.com

Foram realizados levantamentos bibliográficos, por meio de artigos em periódicos, doutrina, jurisprudência e a própria Legislação.
De acordo com dados geográficos o Brasil possui a extensão de 8.547.403,5 km de área, se encontra entre os países de maior riqueza de fauna do mundo, ocupando a 1ª posição em número total de espécies, com aproximadamente 3 mil espécies de vertebrados terrestres e 3 mil de peixes de água doce (IBGE, 2001).
É também o país mais rico em diversidade de mamíferos do mundo com 483 espécies continentais e 41 marinhas, totalizando 524 espécies. Em aves, ocupa a 3ª posição com cerca de 1.677 espécies, sendo 1524 residentes e 153 visitantes (Sick, 1997a). A 4ª posição em répteis, com cerca de 468 espécies e 1º lugar em número de anfíbios com cerca de 517 espécies (Mittermeieret al., 1992).

Diante dessa biodiversidade o tráfico ilegal de animais traz um enorme efeito deletério à fauna, aumentando em números significados a lista oficial de espécies de animais silvestres ameaçados de extinção. Números estes que aumentam a cada ano conforme demonstra figura 1 anexa, em que estima-se que nos últimos 500 anos 816 espécies tenham sido extintas pela ação do homem. De 2002 a 2008 o numero de animais em extinção saltou de 5.435 para 5.966. (Veja Ecologia 2002 – www.iucn.org.)

Em vista de uma enorme degradação a fauna brasileira, ocupou-se a legislação a regular essas práticas através da própria Constituição Federal em seu artigo 225, bem como dos artigos 24 a 42 do decreto nº. 6.541/2008 e as penas nos artigos 29 a 37 da Lei 9.065/98.

Enfatizando que o Direito Penal é utilizado como “Ultima Ratio”, ou seja, a última razão, devendo ser utilizado  tão somente para as hipóteses de atentados graves ao bem jurídico do ambiente, assim como acentua vários doutrinadores, dentre eles Herman Benjamim:
 “O Direito Penal é de fato a ‘ultima ratio’ na proteção dos bens individuais, com mais razões impõe-se sua presença quando se esta diante de valores que dizem respeito a  uma coletividade, já que estamos intimamente ligados a complexa equação biológica que garante a vida no planeta.” (Antonio Hermam V. Benjamim)

A alternativa da Tutela do Direito Penal diante da problemática da questão ambiental, surge como ponto de convergência entre o Direito Ambiental, podendo ser visto atualmente como um direito integrado a cultura da preservação. (colocar bibliografia)
A sanção penal referente ao TRÁFICO de animais silvestres esta disposto na Lei 9.605/98 em seu artigo 29:  ”Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes de fauna silvestre, nativos, ou de rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou de acordo com a obtida: Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.Parágrafo 4 º A pena é aumentada de metade,se o crime praticado. I  – contra espécie rara, ou considerada ameaçada em extinção, ainda que somente no local da infração”.

Como perceberemos através do texto da lei a pena é aplicada em no máximo até 2 anos, revertendo muitas vezes em  multa, ou seja, é praticamente “nada” diante de um dos maiores tráficos do mundo.
No caso da aplicação penal, conforme figura 2 anexa, a própria Lei 9.605/98 é pouca é utilizada como base para uma fundamentação e aplicação da sanção, e também quando é aplicada na maior parte das vezes concorre em concurso com o tipo penal de tráficos de entorpecentes dentre outros ilícitos.

O Tribunal Regional Federal que possue um índice maior de fundamentação da aplicação conforme a lei 9.605/98 é o Tribunal Regional da 4ª Região que  compreende as seções judiciárias de Porto Alegre, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Depois vem o Tribunal Regional da 2ª Região que compreende as seções judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

CRIME AMBIENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ANIMAIS SILVESTRES. CRIME DE MAUS-TRATOS. ARTIGOS 29 E 32 DA LEI N.º 9.605/98. Comprovada a materialidade pelo Laudo de Apresentação e Apreensão, dando conta de que foram apreendidos com o réu no momento de sua prisão, vinte e cinco sagüis, e a autoria pela confissão do réu na fase policial e em juízo. 2. Não há falar em crime de receptação do art. 180, caput, do Código Penal, uma vez que a conduta praticada pelo agente é integrante do próprio delito previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº. 9.605/98. 3. Reconhecimento da prescrição em face da pena concretamente.  (Tribunal Regional Federal - 4º - 1950644 - Apelação criminal)

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. I – Ausência de elementos que indiquem que a liberdade do paciente põe em risco a ordem pública; II – Ordem concedida. (TRF 2ª 285797 – Habeas Corpus)

No mais, através de pesquisas jurisprudenciais, em especial no Tribunal de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, , verifica-se que os julgados em sua maioria são absolvidos diante do tráfico de animais silvestre e sua pena revertida administrativamente em multa.

                            

RESULTADOS


Conforme dados obtidos com as pesquisas jurisprudenciais observamos que a Justiça Brasileira ainda precisa se aprimorar no que diz respeito aos danos ambientais causados, diante do trafico de animais silvestres.
Sobre a aplicabilidade da Lei 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, deve ela prevalecer nos fundamentos de decisões jurídicas.
Na maioria dos casos absolvidos conforme figura anexa 3, é aplicada a sanção de pena de multa, de acordo com o artigo 18 da Lei 9.605/98, ou seja se a pena administrativamente se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, pode ser aumentada até três vezes, mas diante de tantos danos já ocorridos a imensa biodiversidade da fauna, punir administrativamente até o momento não trouxe a diminuição do tráfico, muito menos mostrou a eficácia da Lei perante os criminosos.
Assim como diz o doutrinador de Direito Ambiental Edis Milares, “As dificuldades teóricas para sua implementação existem, mas não podemos configurar obstáculos para a aplicabilidade prática, na medida em que o Direito é uma ciência dinâmica, cujas adaptações é necessária.” (Milares, Édis2009).
 Nesse sentido precisamos estruturar melhor a Lei 9.605/98, reforçando a sua sanção penal, estruturando suas penas de forma se pensar na preservação das futuras gerações.
Nosso conhecimento não é intuitivo, direto e abrangente, menos ainda conhecimento infuso. Ele procede pela percepção de realidades parciais, pela elaboração de juízos e pela concatenação de raciocínios. Ele é lento, discursivo e parcial. Mas, é o que temos; cabe-nos utilizá-lo, desenvolve-lo, amplia-lo com o auxílio da interdisciplinaridade, com busca de nexo entre causas e efeitos. (Milares, Edis. pág., 54, 2009)



Ana Paula Silva de Oliveira


REFERÊNCIAS

 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental 2008.
BENJAMIM, Antonio Herman V. Crimes contra o meio ambiente: uma visão geral. 12º Congresso Nacional do Ministério Público, Fortaleza, Livro de Teses, t.2 p.391,1988.
CALHAU, Lélio Braga, Autor da Tese 'Da necessidade de um tipo penal específico para o tráfico de animais: razoabilidade da Política Criminal em defesa da fauna'. Disponível em:  <http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-ambiental Acesso 13/04/2010>
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal- Parte Geral. Saraiva. São Paulo. 2000
DE JESUS, Damásio E. Direito Penal.1º v. Saraiva. São Paulo, 20ª ed. 1987.
EXTINÇÃO-Lista de animais em extinção Disponível no site:
<www.mma.gov.br/port/sbf/fauna/index.cfm>  .Acessado em 23/11/2009
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. "O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil", São Paulo, Saraiva, 2000.
Fundação Biosiversitas. < www.biodiversitas.org.br>
GORE, Albert. Uma verdade inconveniente. São Paulo: Manole,2006.
JUNIOR, Romeu Almeida Salles. Código  Penal Interpretado. Saraiva. São Paulo, 1996.
LOPES, Sonia. Biologia Essencial. Saraiva, 2005.
LOURENÇO Daniel Braga - Direito dos Animais – O livro “Direito dos animais: Fundamento e Novas Perspectivas”.
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário. São Paulo:, 2008.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. V. 1, Atlas, São Paulo, 17 ed., 2001, p. 120.
MITTERMEIER, Russell A. "Grandes Regiões Naturais: As Últimas Áreas Silvestres da Terra".
RELATÓRIO. Tráfico de Animais Renctas. Dados disponíveis no site:
Sociedade Brasileira de Zoologia disponível no site: <http://www.sbzoologia.org.br/>
SICK, Helmut.   Ciências Biológicas  Zoologia 2001.
SANTOS, Pedro Sérgio; Crime Ecológico 2004.
SINGER, Peter. Animal Liberation. New York: Haper Collins, 2002 (primeira edição em 1975). A obra foi publicada recentemente no Brasil sob o título de Libertação Animal (Porto Alegre: Lugano 2004)
SIRVINSKAS, Luis Paulo; Manual do Direito Ambiental, Saraiva, 2009.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Pesquisa jurisprudencial realizada no site: <www.cjf.jus.br> Acesso em 09/08/2010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Pesquisa jurisprudencial realizada no site: www.tj.sp.gov.br/ Acesso em 08/10/2010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. Pesquisa jurisprudencial realizada no site:    <www.tjrj.jus.br/> Acesso em 14/10/2010.
TRIBUAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE SO SUL. Pesquisa jurisprudencial  realizada no site:            < www.tjrs.jus.br/> Acesso em 25/09/2010.
TRALDI Maria Cristina; DIAS, Reinaldo PLT Trabalho de Conclusão de Curso. 2009.

 
Design by Free WordPress Themes | Bloggerized by Lasantha - Premium Blogger Themes | Best Web Hosting Coupons