domingo, 17 de agosto de 2014

Trabalhador

Trabalhador, fique atento sempre aos seus direitos.


Vocês sabia que é seu direito por lei, ter:


  • Registro em carteira
  • Intervalos regulares
  • Equipamentos de segurança
  • Limites de Hora Extra

A lei pune a empresa que:

  • faz pagamento pro fora
  • Integra falsas cooperativas
  • Contrata empregado e exige deste recibo como pessoa jurídica.
  • Contrata crianças/adolescentes de forma irregular
  • Faz assédio moral/sexual aos empregados
  • Discrimina no ambiente de trabalho
  • Homologa sua rescisão no tribunal arbitral
  • Admite irregularmente servidores públicos sem concurso
  • Viola o direito de greve dos empregados
  • Paga indevidamente a contribuição sindical dos empregados.

Qualquer dessas irregularidades, procure a justiça e denuncie ao Ministério Publico do Trabalho.


Fonte: PRT15.MTV.GOV.BR

terça-feira, 5 de agosto de 2014

O que é EIA-RIMA? Qual sua importância?

O estudo de impacto ambiental (EIA) é um instrumento técnico-cientifico de caráter multisicplinar, capaz de definir, mensurar, monitorar, mitigar e corrigir as possíveis causas e efeitos de determinada atividade sobre determinando ambiente materializado em um documento.

Por sua vez o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) contém as informações do EIA, porem direcionado a comunidade, devendo ser elaborado em linguagem acessível, de modo que se possam entender, claramente as possíveis consequências ambientais do projeto e suas alternativas, comparando a vantagens e desvantagens de cada uma delas.

As atividades utilizadoras de Recursos Ambientais consideradas de significativo potencial em degradação ou poluição dependerão do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).[1]

Nas palavras de Paulo Affonso Leme[2] O estudo é de maior abrangência que o relatório e engloba em si mesmo. O EIA compreende o levantamento da literatura cientifica e legal pertinente, trabalhos de campos, analises de laboratórios.”

Cabe destacar também a importância do EIA-RIMA nos grandes empreendimentos.

A constituição em seu artigo 225, parágrafo 10, inciso IV estabelece que deve ser exigido estudo prévio de impacto ambiental para obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente.

A resolução CONAMA 001/86 estabelece a elaboração do estudo de impacto ambiental e o licenciamento de atividades modificadores do meio ambiente, entrando nessa esfera grandes projetos de empreendimentos, como por exemplo, as estradas, ferrovias, portos, obras hidrelétricas, aeroportos, extração de minérios e petróleo dentre outras.

[1] MOTA, Suetônio. Introdução a Engenharia Ambiental. 2ªed. Editora Abes, 2000.

Considerações sobre a "Função Social da Propriedade"

A função social da propriedade tem seu início a partir da Constituição Federal de 1988 em que a propriedade perde seu caráter absoluto e passa a conter a função social, de modo a se pensar no bem estar coletivo e um direito urbanístico sustentável.

Assim, a função social da cidade estará cumprida quando proporcionar aos seus habitantes o direito a vida, segurança, igualdade, propriedade, liberdade, educação, saúde, lazer, ao trabalho, entre outros destacados na Magna Carta.

Para Fiorillo[1], “a função social da cidade é cumprida quando proporciona a seus habitantes uma vida com qualidade, satisfazendo os direitos fundamentais, em consonância com o que o art. 225 preceitua.”

O Código Civil Brasileiro estabelece algumas diretrizes para a preservação da propriedade, especialmente, quando estabelece preceitos que visam atender à função social da propriedade. O Código Civil disciplina no § 1º  do art. 1228 que:
“Art. 1228. (…)  
§ 1º. O direito de propriedade deve ser exercitado em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e  de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas”.

O Código Civil acompanha a Constituição Federal, disciplinando a função social da propriedade e também a função ambiental da propriedade.

Isso fica claro, quando desdobra um rol exemplificativo de bens ambientais que, invariavelmente, integram o meio ambiente e exige, do proprietário, uma atuação em conjunto, buscando sua preservação.

[1] Princípios do Processo Ambiental, p.198.

Evento Mata Santa Genebra /Campinas



Entre os próximos dias 08 e 10 de agosto, a Fundação José Pedro de Oliveira, em parceria com a PUC Campinas promoverão uma série de atividades em comemoração ao 33º Aniversário da Mata de Santa Genebra. O evento contará com eventos variados e gratuitos nos quais serão debatidos temas relacionados à conservação de áreas protegidas no contexto urbano, desenvolvimento sustentável, gestão de recursos hídricos, restauração ecológica, entre outros.

Confira a programação completa do evento:



CICLO DE PALESTRAS

O evento, que será realizado no Auditório Dom Gilberto -Campus I da PUC-Campinas, situado na Rodovia Dom Pedro I, Km 136 - Parque das Universidades, Campinas, das 08h00 às 11h00 e das 18h30 às 22h00 do dia 08/08/2014, tem por objetivo promover o debate entre os diversos setores da sociedade sobre temas relacionados à conservação de áreas protegidas no contexto urbano, desenvolvimento sustentável, gestão de recursos hídricos, entre outros.

FONTE: http://www.santagenebra.org.br/aniversario-de-33-anos-da-mata-santa-genebra

Entre os próximos dias 08 e 10 de agosto, a Fundação José Pedro de Oliveira, em parceria com a PUC Campinas promoverão uma série de atividades em comemoração ao 33º Aniversário da Mata de Santa Genebra. O evento contará com eventos variados e gratuitos nos quais serão debatidos temas relacionados à conservação de áreas protegidas no contexto urbano, desenvolvimento sustentável, gestão de recursos hídricos, restauração ecológica, entre outros.
Confira a programação completa do evento:

CICLO DE PALESTRAS
O evento, que será realizado no Auditório Dom Gilberto -Campus I da PUC-Campinas, situado na Rodovia Dom Pedro I, Km 136 - Parque das Universidades, Campinas, das 08h00 às 11h00 e das 18h30 às 22h00 do dia 08/08/2014, tem por objetivo promover o debate entre os diversos setores da sociedade sobre temas relacionados à conservação de áreas protegidas no contexto urbano, desenvolvimento sustentável, gestão de recursos hídricos, entre outros.

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sábado, 22 de março de 2014

Nota de Lei - Código de Trânsito Brasileiro



Em meio a diversos carros, trânsitos infintos, e muita falta de desrespeito:

Lembrando do nosso Código de Trânsito - Lei 9.503 de 1997, trazendo aqui o artigo 1º com conceito de trânsito e outros definições:

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.       

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.      

  § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito 

 § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro


Fazendo um paralelo a uma música do cantor Lenine - "Rua da Passagem"
Música interessante sobre o trânsito e direito. Vale a pena ouvir!

"Os curiosos atrapalham o trânsito


Gentileza é fundamental


Não adianta esquentar a cabeça


Não precisa avançar no sinal


Dando seta pra mudar de pista


Ou pra entrar na transversal


Pisca alerta pra encostar na guia


Pára brisa para o temporal

Já buzinou, espere, não insista,

Desencoste o seu do meu metal

Devagar pra contemplar a vista

Menos peso do pé no pedal

Não se deve atropelar um cachorro

Nem qualquer outro animal

Todo mundo tem direito à vida


Todo mundo tem direito igual

Motoqueiro caminhão pedestre

Carro importado carro nacional

Mas tem que dirigir direito


Para não congestionar o local


Tanto faz você chegar primeiro


O primeiro foi seu ancestral


É melhor você chegar inteiro


Com seu venoso e seu arterial


A cidade é tanto do mendigo


Quanto do policial


Todo mundo tem direito à vida


Todo mundo tem direito igual


Travesti trabalhador turista


Solitário família casal


Todo mundo tem direito à vida


Todo mundo tem direito igual


Sem ter medo de andar na rua


Porque a rua é o seu quintal


Todo mundo tem direito à vida


Todo mundo tem direito igual


Boa noite, tudo bem, bom dia,


Gentileza é fundamental


Pisca alerta pra encostar na guia


Com licença, obrigado, até logo."



terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Aviso aos "navegantes"

"Posso dizer, sem receio de exagerar na analogia, que somos todos astronautas. Esta nave não admite passageiros despreocupados, entretidos exclusivamente com as diversões a bordo. A viagem nos conduz a um desconhecido, e cada qual tem sua participação própria e indispensável na pilotagem e nos serviços. Como não podia deixar de ser, caberá a um número restrito e privilegiado de cidadãos assumir responsabilidades específicas maiores. É a estes últimos, que mais se comprometeram com o ecossistema planetário, que quero dirigir a minha mensagem e dedicar o conjunto do meu trabalho. Com a nossa colaboração reunida e aperfeiçoada, poderemos melhorar o “aviso aos navegantes” e, mais ainda, as condições da nave e da navegação."


8ª Edição - Direito do Ambiente - Édis Milaré

“Responsabilidade da Pessoa Jurídica na esfera ambiental”



“Responsabilidade da Pessoa Jurídica na esfera ambiental”

A responsabilidade penal da pessoa jurídica na esfera ambiental está prevista na constituição em seu artigo 225, parágrafo 3º, bem como na Lei 9.605/98 que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente que em seu artigo 2º e 3º denota o viés da responsabilidade penal bem como civil e administrativa.
O legislador com o intuito de buscar a implementação e efetivação da Lei trás a tona a responsabilidade penal não somente à pessoa física, mas também para a pessoa jurídica que na pratica é atualmente vista como uma das principais autoras de prejuízos a biota, em função de diversas atividades industriais que geram, lesando o meio ambiente em suas diversas formas. 
Porem obsta condicionantes para a responsabilidade jurídica, como: que a infração tenha sido cometida por representante legal ou contratual (órgão colegiado); por interesse e beneficio da entidade. Por questão de lógica, a responsabilidade  da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade da pessoa física, autoras, co-autoras ou participes de um mesmo fato.
Na doutrina,  o Professor Paulo Afonso  se posiciona quanto à questão da abrangência  pela responsabilidade da pessoa jurídica privada e publica, e entende que ambas se sujeitam a lei.
As sanções aplicáveis são as penas privativas de liberdade e restritiva de direito que substituem a privativa em determinados casos, sendo as sanções aplicáveis:  1) prestação de serviço a comunidade. 2) interdição temporária de direito.3) suspensão parcial ou total das atividades. Dentre outras (Artigo 43 do Código Penal e Artigo 8º da Lei 9.605/98).
Há que se lembrar também da figura da desconsideração da personalidade jurídica  presente quando a personalidade jurídica for obstáculo de prejuízos causados no meio ambiente.
Ressalto por fim, as atuais decisões do STF, destacando o informativo 639 que diz que a absolvição da pessoa física não exclui a da pessoa jurídica. Recente noticia também sobre a decisão do STF diz respeito a imputação  da responsabilidade da pessoa jurídica  nos crimes ambientais mesmo não havendo ação penal contra a pessoa física. 
Nestes ditames percebe-se que as decisões atuais vão se modelando a legislação de modo  a se buscar uma efetiva tutela do meio ambiente.


Ana Paula S. Oliveira

Resposta ao questionário na aula de pós graduação de Direito Ambiental - UNIMEP, ministrada pelo professor José Renato Martins.

 
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