A função social da propriedade tem seu início a partir da
Constituição Federal de 1988 em que a propriedade perde seu caráter
absoluto e passa a conter a função social, de modo a se pensar no bem
estar coletivo e um direito urbanístico sustentável.
Assim, a função social da cidade estará cumprida quando proporcionar
aos seus habitantes o direito a vida, segurança, igualdade, propriedade,
liberdade, educação, saúde, lazer, ao trabalho, entre outros destacados
na Magna Carta.
Para Fiorillo[1], “a função social da cidade é cumprida quando
proporciona a seus habitantes uma vida com qualidade, satisfazendo os
direitos fundamentais, em consonância com o que o art. 225 preceitua.”
O Código Civil Brasileiro estabelece algumas diretrizes para a
preservação da propriedade, especialmente, quando estabelece preceitos
que visam atender à função social da propriedade. O Código Civil
disciplina no § 1º do art. 1228 que:
“Art. 1228. (…)
§ 1º. O direito de propriedade deve ser exercitado em consonância
com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam
preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a
flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o
patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das
águas”.
O Código Civil acompanha a Constituição Federal, disciplinando a
função social da propriedade e também a função ambiental da propriedade.
Isso fica claro, quando desdobra um rol exemplificativo de bens
ambientais que, invariavelmente, integram o meio ambiente e exige, do
proprietário, uma atuação em conjunto, buscando sua preservação.
[1] Princípios do Processo Ambiental, p.198.
terça-feira, 5 de agosto de 2014
Considerações sobre a "Função Social da Propriedade"
19:14
Ana Paula Oliveira
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