terça-feira, 5 de agosto de 2014

Considerações sobre a "Função Social da Propriedade"

A função social da propriedade tem seu início a partir da Constituição Federal de 1988 em que a propriedade perde seu caráter absoluto e passa a conter a função social, de modo a se pensar no bem estar coletivo e um direito urbanístico sustentável.

Assim, a função social da cidade estará cumprida quando proporcionar aos seus habitantes o direito a vida, segurança, igualdade, propriedade, liberdade, educação, saúde, lazer, ao trabalho, entre outros destacados na Magna Carta.

Para Fiorillo[1], “a função social da cidade é cumprida quando proporciona a seus habitantes uma vida com qualidade, satisfazendo os direitos fundamentais, em consonância com o que o art. 225 preceitua.”

O Código Civil Brasileiro estabelece algumas diretrizes para a preservação da propriedade, especialmente, quando estabelece preceitos que visam atender à função social da propriedade. O Código Civil disciplina no § 1º  do art. 1228 que:
“Art. 1228. (…)  
§ 1º. O direito de propriedade deve ser exercitado em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e  de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas”.

O Código Civil acompanha a Constituição Federal, disciplinando a função social da propriedade e também a função ambiental da propriedade.

Isso fica claro, quando desdobra um rol exemplificativo de bens ambientais que, invariavelmente, integram o meio ambiente e exige, do proprietário, uma atuação em conjunto, buscando sua preservação.

[1] Princípios do Processo Ambiental, p.198.

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